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segunda-feira, 10 de maio de 2010

As rampas de acesso

As rampas permitem às pessoas em cadeira de rodas o acesso a zonas desniveladas. No entanto, estas rampas embora muito necessárias, nem sempre estão presentes nos passeios, em entradas, em caixas multibanco, etc. Na cidade de Vila Real, são vários os locais onde a falta de uma rampa de acesso, que cumpra as normas de segurança, dificulta a vida a muitas pessoas. Inclusive no acesso à caixa multibanco do Montepio e em zonas de diversão e de convívio em que são raros os locais que permitem o acesso a pessoas em cadeira de rodas. Quando estas rampas existem, muitas vezes não estão em conformidade com as regras de segurança, como acontece com a rampa de entrada na Escola Secundária de São Pedro.

As rampas devem ter a menor inclinação possível e satisfazer, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, uma das seguintes situações ou valores interpolados dos indicados:

• Ter uma inclinação não superior a 6%, vencer um desnível não superior a 0.6m e ter uma projecção horizontal não superior a 10 m;

• Ter uma inclinação não superior a 8%, vencer um desnível não superior a 0.4m e ter uma projecção horizontal não superior a 5 m.

As rampas devem possuir plataformas horizontais de descanso: na base e no topo de cada lanço, quando tiverem uma projecção horizontal superior ao especificado para cada inclinação, e nos locais em que exista uma mudança de direcção com um ângulo igual ou inferior a 90°. As plataformas horizontais de descanso devem ter uma largura não inferior à da rampa e ter um comprimento não inferior a 1,5 m.

As rampas devem possuir corrimãos de ambos os lados, excepto se vencerem um desnível não superior a 0,2 m podem não ter corrimãos, ou se vencerem um desnível compreendido entre 0,2 m e 0,4 m e não tiverem uma inclinação superior a 6% podem ter apenas corrimãos de um dos lados.

Os corrimãos das rampas devem:

1. Prolongar-se pelo menos 0,3 m na base e no topo da rampa;

2. Ser contínuos ao longo dos vários lanços e patamares de descanso;

3. Ser paralelos ao piso da rampa.

Em rampas com uma inclinação não superior a 6%, o corrimão deve ter pelo menos um elemento preênsil a uma altura compreendida entre 0,85 m e 0,95 m; em rampas com uma inclinação superior a 6%, o corrimão deve ser duplo, com um elemento preênsil a uma altura compreendida entre 0,7 m e 0,75 m e outro a uma altura compreendida entre 0,9 m e 0,95 m; a altura do elemento preensível deve ser medida verticalmente entre o piso da rampa e o seu bordo superior.

O revestimento de piso das rampas, no seu início e fim, deve ter faixas com diferenciação de textura e cor contrastante relativamente ao pavimento adjacente.

O facto de estas normas de segurança serem tão exactas e restritas, e por a sociedade em geral considerar as pessoas em cadeira de rodas uma minoria social, muitas vezes não se verifica o interesse das entidades públicas e privadas no investimento em rampas de acesso.

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